- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos da actividade de um artista do espectáculo ou de um desportista, residente de um Estado Contratante, só podem ser tributados nesse Estado quando essas actividades forem realizadas no outro Estado Contratante no âmbito de um intercâmbio cultural ou desportivo aprovado por ambos os Estados Contratantes.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 23/12/1998