- 1 -Uma pessoa que se desloca a um Estado Contratante a convite desse Estado, de uma universidade ou de uma instituição pedagógica ou cultural sem fins lucrativos desse Estado, ou no âmbito de um programa de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a 12 meses, com o fim de ensinar, proferir conferências ou realizar trabalhos de investigação para essa instituição, e que é ou foi imediatamente antes dessa deslocação residente do outro Estado Contratante, fica isenta de imposto no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente à remuneração auferida dessa actividade, desde que tal remuneração seja obtida fora desse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações auferidas a título de trabalhos de investigação levados a efeito, não no interesse público, mas sobretudo com vista à obtenção de uma vantagem específica de que beneficiem uma ou mais pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 23/12/1998