- 1 -O pedido de extradição é transmitido pela via diplomática.
- 2 -Em caso de urgência, é admissível a transmissão directa entre as autoridades centrais. Aceitar-se-á igualmente a utilização de meios de transmissão directa rápida, tal como a telecópia.
- 3 -Para os efeitos da presente Convenção, as autoridades centrais são:
- a)Pela República Portuguesa - Procuradoria-Geral da República;
- b)Pelo Reino de Marrocos - Ministério da Justiça, Direction des Affaires Pénales et des Grâces.
Artigo 10.º — Vias de transmissão
Vigente desde: 26/02/2009