- 1 -A pessoa detida para efeitos de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de informada de que tem direito a esse processo.
- 2 -A autoridade judiciária ouve o declarante para se assegurar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, a decisão final do processo de extradição é proferida, de tudo se lavrando auto, se for caso disso.
- 3 -A declaração homologada nos termos do número anterior é irrevogável.
Artigo 12.º — Extradição com o consentimento da pessoa reclamada
Vigente desde: 26/02/2009