- 1 -O trânsito através do território de uma das Partes de uma pessoa que não seja nacional dessa Parte e que tenha sido extraditada para a outra Parte por um terceiro Estado será autorizado desde que não seja contrário à sua ordem pública e se trate de uma infracção passível de extradição, nos termos da presente Convenção.
- 2 -O pedido de trânsito, transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 10.º, deve identificar o extraditado e ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Compete às autoridades do Estado de trânsito manter o extraditado em detenção durante o tempo que ele permanecer no território desse Estado.
- 4 -No caso de ser utilizada a via aérea, serão aplicadas as seguintes disposições:
- a)Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos nas alíneas c) ou e) do n.º 2 do artigo 11.º;
- b)No caso de aterragem imprevista, a notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 19.º e a Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito;
- c)Quando estiver prevista uma aterragem, a Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito.
Artigo 21.º — Trânsito
Vigente desde: 26/02/2009