- 1 -No caso de pedidos de extradição concorrentes relativos à mesma pessoa e aos mesmos factos, a extradição será concedida ao Estado em cujo território a infracção foi cometida ou no qual foi praticado o facto principal.
- 2 -Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a extradição será concedida:
- a)No caso de infracções de diferente gravidade, ao pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da Parte requerida;
- b)No caso de infracções de igual gravidade, ao pedido feito em primeiro lugar;
- c)No caso de pedidos simultâneos, ao pedido do Estado do qual o extraditando é nacional ou residente; ou
- d)Nos demais casos, ao pedido do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um instrumento internacional ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes, seja considerado prioritário relativamente aos outros pedidos.
Artigo 8.º — Pedidos de extradição concorrentes
Vigente desde: 26/02/2009