- 1 -As Partes deverão, através dos órgãos que, entre outros, desempenham as funções referidas no n.º 2 do presente artigo, encorajar a promoção e o exercício dos direitos das crianças.
- 2 -Essas funções são as seguintes:
- a)Apresentar propostas tendo em vista o reforço das disposições legais relativas ao exercício dos direitos das crianças;
- b)Dar parecer sobre projetos de legislação relativos ao exercício dos direitos das crianças;
- c)Dar aos meios de comunicação social, ao público, bem como às pessoas e aos órgãos que lidam com questões relacionadas com as crianças, informações gerais sobre o exercício dos direitos das crianças;
- d)Obter a opinião das crianças e dar-lhes informação adequada.
F. Outros assuntos
Artigo 12.º
Vigente desde: 27/01/2014