Sempre que no direito interno esteja prevista a concessão de apoio judiciário e a prestação de aconselhamento jurídico para efeitos de representação das crianças nos processos que lhes digam respeito, perante uma autoridade judicial, essas disposições deverão aplicar-se aos assuntos abrangidos pelos artigos 4.º e 9.º
Artigo 14.º — Apoio judiciário e aconselhamento jurídico
Vigente desde: 27/01/2014