- 1 -Os Estados partes do presente Acordo tomarão, na data da sua entrada em vigor, cada um no que lhe disser respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação prática dentro do prazo de 6 meses.
- 2 -Este prazo será de 3 meses a partir do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, para todos os Estados que depositarem o respectivo instrumento de ratificação ou adesão após a data da entrada em vigor do Acordo.
- 3 -O mais tardar 1 mês após o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados contratantes do presente Acordo enviarão à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura um relatório sobre as medidas que tomaram para assegurar a sua aplicação prática.
- 4 -A Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura dará conhecimento deste relatório a todos os Estados signatários do presente Acordo e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua comissão interina).
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 29/02/1984