- 1 -A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos enquanto em regime de transporte internacional.
- 2 -Com excepção do disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a presente Convenção aplica-se igualmente aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional.
- 3 -Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes nos artigos mencionados no n.º 2, no que se refere os materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional, nada na presente Convenção será interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado no que respeita à utilização, armazenagem e transporte de tais materiais nucleares no território nacional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/03/1990