No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto de outro Estado contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.
Artigo 116.º — Desconto de privação de liberdade
Vigente desde: 14/02/1991