Para o efeito do disposto nos artigos 10.º ou 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO II
Eficácia das decisões judiciais
Para o efeito do disposto nos artigos 10.º ou 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO II
Eficácia das decisões judiciais