- 1 -O presente acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido trinta dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.
- 2 -O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
- 3 -A troca dos instrumentos de ratificação far-se-á na cidade de Maputo, República Popular de Moçambique.
Feito na cidade de Lisboa, aos 12 de Abril de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Popular de Moçambique:
Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.
Artigo 129.º — Vigência e revisão
Vigente desde: 14/02/1991