- 1 -O auxílio poderá ser recusado se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido:
- a)Como infracções de natureza política ou com elas conexas;
- b)Como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum; ou
- c)Como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios.
- 2 -O auxílio poderá também ser recusado se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.
- 3 -Para o efeito do n.º 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
- a)Os atentados contra a vida do Chefe de Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
- b)Os actos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- e)Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.
- 4 -Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada, de tal forma que a devia preparar ou encobrir.
- 5 -Para o efeito do n.º 3, alínea a), a expressão «membro de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.
Artigo 33.º — Recusa de auxílio
Vigente desde: 14/02/1991