- 1 -Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
- 2 -Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.
Artigo 49.º — Via a adoptar
Vigente desde: 14/02/1991