- 1 -A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerente das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova de infracção ou se mostrem adquiridas em resultado de infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.
- 2 -A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.
- 3 -Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.
Artigo 59.º — Entrega de coisas apreendidas
Vigente desde: 14/02/1991