- 1 -O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
- a)Se for incompetente;
- b)Se for absolutamente proibido por lei;
- c)Se a carta não estiver autenticada;
- d)Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;
- e)Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;
- f)Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
- g)Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
- 3 -Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.
Artigo 6.º — Cumprimento dos actos
Vigente desde: 14/02/1991