Com vista à aplicação das alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 70.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.
Artigo 72.º — Interrupção da suspensão da prescrição
Vigente desde: 14/02/1991