A EUMETSAT cooperará sempre com as autoridades competentes dos Estados membros, de modo a facilitar uma adequada administração da justiça, a garantir a observância das leis e regulamentos e a evitar qualquer abuso relativamente aos privilégios, às imunidades e às facilidades previstas no presente Protocolo.
Artigo 18.º — Cooperação com os Estados membros
Vigente desde: 07/02/1995