As Partes comprometem-se:
1) A organizar a troca de informações entre os poderes públicos competentes e as instituições científicas relativamente a escavações ilícitas detectadas;
2) A trazer ao conhecimento das instâncias competentes do Estado de origem Parte na presente Convenção (revista) qualquer oferta suspeita proveniente de escavações ilícitas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários sobre este assunto;
3) No que respeita a museus e outras instituições similares, cuja política de aquisição está sujeita ao controlo do Estado, a tomar as medidas necessárias para evitar que aquelas entidades adquiram testemunhos do património arqueológico que se suspeitem provenientes de descobertas não controladas, de escavações ilícitas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais;
4) No que respeita a museus e outras instituições similares situados no território de uma Parte cuja política de aquisição não está sujeita ao controlo do Estado:
- i)A transmitir-lhe o texto da presente Convenção (revista);
- ii)A não poupar esforços que visem garantir o respeito dos referidos museus e instituições pelos princípios formulados no ponto anterior;
5) A restringir, tanto quanto possível, por meio de acções educativas, de informação, de vigilância e de cooperação, a circulação de bens pertencentes ao património arqueológico provenientes de descobertas não controladas, de escavações ilícitas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais.
- ii)A não poupar esforços que visem garantir o respeito dos referidos museus e instituições pelos princípios formulados no ponto anterior;