- 1 -É instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, que será responsável pela gestão e pela correcta aplicação do Acordo. Para este efeito, o Comité formulará recomendações e adoptará decisões nos casos previstos no Acordo. O Comité Misto pronunciar-se-á por comum acordo.
- 2 -Em caso de graves dificuldades económicas ou sociais, o Comité Misto reunir-se-á, a pedido de uma das Partes Contratantes, a fim de examinar as medidas adequadas para sanar a situação. O Comité Misto pode decidir medidas a adoptar no prazo de 60 dias a contar da data do pedido. O Comité Misto pode prorrogar este prazo. As medidas serão limitadas, no seu âmbito de aplicação e na sua duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. Deverão ser escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
- 3 -Para efeitos da boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procederão regularmente a intercâmbios de informações e, a pedido de uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto.
- 4 -O Comité Misto reunir-se-á em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada uma das Partes poderá solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reunir-se-á nos 15 dias seguintes ao pedido referido no n.º 2.
- 5 -O Comité Misto elaborará o seu regulamento interno, incluindo, entre outras disposições, as modalidades de convocação das reuniões, da designação do seu presidente e da definição do mandato deste último.
- 6 -O Comité Misto poderá decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou de peritos susceptível de o assistir na realização das suas tarefas.
Artigo 14.º — Comité Misto
Vigente desde: 13/11/2000