- 1 -Sem prejuízo de outros acordos específicos relativos à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo ao sector dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços), um prestador de serviços, incluindo as sociedades de acordo com as disposições do anexo I, goza do direito de prestar um serviço no território da outra Parte Contratante, cuja duração não exceda 90 dias de trabalho efectivo por ano civil.
- 2 -Um prestador de serviços goza do direito de entrada e de residência no território da outra Parte Contratante:
- a)Se gozar do direito de prestar um serviço nos termos do n.º 1, ou por força das disposições de um acordo previsto no n.º 1; ou
- b)Sempre que não estejam reunidas as condições previstas na alínea a), se lhe tiver sido concedida autorização para prestar um determinado serviço pelas autoridades competentes da Parte Contratante em questão.
- 3 -As pessoas singulares, nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Suíça, que se desloquem ao território de uma das Partes Contratantes apenas na qualidade de destinatários de serviços gozam do direito de entrada e de residência.
- 4 -Os direitos abrangidos pelo presente artigo são garantidos de acordo com as disposições dos anexos I, II e III. Os limites quantitativos constantes do artigo 10.º não são oponíveis às pessoas a que se refere o presente artigo.
Artigo 5.º — Prestador de serviços
Vigente desde: 13/11/2000