- 1 -O independente receberá no país de acolhimento, no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país.
- 2 -O disposto no artigo 9.º do presente anexo é aplicável, mutatis mutandis, aos independentes referidos no presente capítulo.
Artigo 15.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 13/11/2000