Segundo o artigo 5.º do presente Acordo, é proibida, no âmbito da prestação de serviços:
- a)Qualquer restrição a uma prestação de serviços transfronteiras no território de uma Parte Contratante que não exceda um período de 90 dias de trabalho efectivo por ano civil;
- b)Qualquer restrição ao direito de entrada e de residência nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo, no que respeita:
- i)Aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Suíça que prestem serviços e estejam estabelecidos no território de uma das Partes Contratantes, que não o do destinatário desses serviços;
- ii)Aos trabalhadores assalariados, independentemente da sua nacionalidade, de um prestador de serviços integrados no mercado regular de trabalho de uma Parte Contratante e que sejam destacados para a prestação de um serviço no território de uma outra Parte Contratante, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º