- 1 -É nulo um tratado cuja nulidade resulte das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm força jurídica.
- 2 -Se, porém, tiverem sido praticados atos com base num tal tratado:
- a)Cada Parte pode requerer a qualquer outra Parte que estabeleça, tanto quanto possível, nas suas relações mútuas, a situação que existiria se esses atos não tivessem sido praticados;
- b)Os atos praticados de boa-fé, antes de a nulidade ter sido invocada, não se tornam ilícitos apenas pela nulidade do tratado.
- 3 -Nos casos previstos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º ou 52.º, o n.º 2 não se aplica relativamente à Parte a que é imputável o dolo, o ato de corrupção ou a coação.
- 4 -Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculados por um tratado multilateral, aplicam-se as normas precedentes nas relações entre esse Estado ou essa organização e as Partes no tratado.
Artigo 69.º — Consequências da nulidade de um tratado
Vigente desde: 08/03/2021