- 1 -Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de passageiros efectuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade.
- 2 -No que respeita a serviços regulares:
- a)O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas Partes Contratantes, na condição de se obter, quando for caso disso, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;
- b)Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte Contratante só será válida para a parte do percurso que esteja situada no território dessa mesma Parte Contratante;
- c)Em princípio, a autorização para cada serviço regular será concedida numa base de reciprocidade;
- d)O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.
- 3 -No que respeita a serviços de lançadeira:
- a)O prazo de validade de uma autorização não poderá exceder seis meses;
- b)Poderá ser concedida uma autorização que permita que:
Numa determinada percentagem, passageiros que foram transportados na viagem de ida incluídos num certo grupo sejam transportados na viagem de volta integrados num outro grupo;
Possam ser tomados ou largados passageiros num número máximo de três lugares fora da área de partida e de três lugares fora da área de destino.
Artigo 4.º — Regime de autorização
Vigente desde: 14/11/2000