- 1 -O casamento canónico produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos relativamente a terceiros a contar da data da transcrição.
- 2 -Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 14.º
Vigente desde: 16/11/2004