- 1 -A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.
- 2 -O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.
- 3 -O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.
Artigo 20.º
Vigente desde: 16/11/2004