- 1 -A República Portuguesa reconhece como dias festivos os domingos.
- 2 -Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.º
- 3 -A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, nos termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/11/2004