- 1 -A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
- 2 -A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.
- 3 -Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
- 4 -A nomeação e a remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República Portuguesa.
- 5 -A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.
Artigo 9.º
Vigente desde: 16/11/2004