- 1 -Quando a realização de determinados projetos, dado o seu caráter interserviços ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, são criadas equipas de projeto.
- 2 -As equipas de projeto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.
- 3 -Do despacho constitutivo devem constar:
- a)A determinação dos objetivos do projeto;
- b)A orçamentação do projeto;
- c)A fixação do prazo de duração do projeto;
- d)A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;
- e)A designação da chefia do projeto;
- f)A designação dos funcionários participantes na realização do projeto;
- g)A fixação das condições de remuneração;
- h)A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.
- 4 -A criação das equipas de projeto deverá ter como princípio o caráter aplicado do seu objeto.
- 5 -Os técnicos envolvidos em projetos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projeto e hierarquicamente à chefia direta, que mantêm informada do desenvolvimento dos trabalhos.
- 6 -Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projeto, é entregue cópia à BIB, após despacho da entidade competente.
Artigo 39.º — Equipas de projeto
Vigente desde: 20/03/2018