Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido pela última aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outro tipo de compensações. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente, sem demora, em moeda convertível.