- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.
Artigo 16.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 22/07/2010