Para efeitos da presente Convenção:
- a)«Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
- b)«Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção;
- c)«Vítima» designa qualquer criança vítima de exploração sexual e de abusos sexuais.