- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no respeito pelos seus direitos.
- 2 -Cada Parte adopta uma abordagem protectora das vítimas, garantindo que as investigações e os procedimentos penais não agravam o trauma vivenciado pela criança e que a resposta do sistema judiciário é acompanhada de apoio, se apropriado.
- 3 -Cada Parte garante que as investigações e os procedimentos penais são tratados com carácter de prioridade e executados sem atrasos injustificados.
- 4 -Cada Parte garante que as medidas adoptadas nos termos do presente capítulo não prejudicam os direitos de defesa e os requisitos de um julgamento equitativo e imparcial, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
- 5 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com os princípios fundamentais consignados no seu direito interno:
- Para garantir o exercício eficaz da acção penal relativamente a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, prevendo, se apropriado, a possibilidade de operações encobertas;
- Para permitir que as unidades ou serviços de investigação identifiquem vítimas de infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 20.º, em particular através da análise de material relacionado com pornografia infantil tal como fotografias e registos áudio-visuais transmitidos ou disponibilizados através de tecnologias de informação ou comunicação.
Artigo 30.º — Princípios
Vigente desde: 28/05/2012