Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que o prazo de prescrição relativo à instauração de procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 18.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º continue a correr por um prazo suficientemente amplo para permitir a instauração efectiva do procedimento após o momento em que a vítima tiver atingido a maioridade e proporcional à gravidade da infracção penal em causa.