Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais actos.
Artigo 7.º — Programas ou medidas de intervenção preventiva
Vigente desde: 28/05/2012