1 - Este Tratado aplica-se a todas as armas convencionais pertencentes às seguintes categorias:
a) Carros de combate;
b) Veículos blindados;
c) Sistemas de artilharia de grande calibre;
d ) Aviões de combate;
e) Helicópteros de ataque;
f ) Navios de guerra;
g) Mísseis e lançadores de mísseis; e
h) Armas ligeiras e de pequeno calibre.
2 - Para efeitos deste Tratado, as atividades do comércio internacional abrangem a importação, a exportação, o trânsito, o transbordo e a corretagem, doravante designados por «transferência».
3 - Este Tratado não se aplica à circulação internacional de armas convencionais promovida por um Estado Parte, ou em seu nome, para o seu próprio uso, desde que as armas convencionais permaneçam propriedade desse Estado Parte.