- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzem efeito:
- a)No Uruguai:
- i)Quanto aos impostos de natureza periódica, relativamente aos impostos sobre o rendimento correspondentes ao ano fiscal com início na data de entrada em vigor da Convenção ou em data posterior;
- ii)Nos restantes casos, na data da entrada em vigor da Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
- a)No Uruguai:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/04/2011