Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Convenção» a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma em 10 de março de 1988;
2) «Organização» a Organização Marítima Internacional (OMI);
3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.