- 1 -Com vista à boa execução das disposições da presente Convenção, as duas Partes convêm na criação de uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes.
- 2 -A Comissão Mista é responsável pelo acompanhamento e execução da cooperação em matéria de Defesa, contribuindo ainda para o seu desenvolvimento e procurando novas formas de cooperação.
- 3 -A Comissão Mista reunirá anualmente, alternadamente em Portugal e na Tunísia e funcionará com base nos princípios acordados entre as Partes e em conformidade com o regulamento adotado em anexo à presente Convenção.
Artigo 6.º — Comissão Mista
Vigente desde: 08/07/2015