- 1 -No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
- 2 -Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir, de comum acordo, os procedimentos a seguir nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º
- 3 -As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
Artigo 12.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 16/05/2017