- 1 -As Partes não deverão impedir a participação de navios de uma Parte em atividades de comércio marítimo entre os portos da outra Parte e portos de países terceiros, desde que as mesmas se encontrem em conformidade com a legislação, práticas e políticas em vigor nas Partes.
- 2 -As disposições do presente artigo não deverão afetar o direito de os navios de países terceiros participarem em atividades de comércio marítimo entre os portos das duas Partes, desde que as mesmas se encontrem em conformidade com a legislação, práticas e políticas em vigor nas Partes.
- 3 -As Partes deverão estimular a participação de navios das duas Partes no transporte de carga ao nível do comércio bilateral e, em particular, encorajar o estabelecimento de serviços marítimos regulares, em conformidade com o princípio do benefício mútuo.
- 4 -As Partes deverão desenvolver os máximos esforços com vista ao estabelecimento dos serviços marítimos conjuntos referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -A este respeito, as Partes deverão estabelecer Grupos de Trabalho Ad Hoc com a participação de stakeholders envolvidos, tendo em vista a implementação do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 10.º — Cooperação portuária
Vigente desde: 08/07/2015