- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos a partir da data da sua entrada em vigor, automaticamente renovável por períodos sucessivos de cinco (5) anos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer altura, devendo, para tal, notificar a outra Parte por escrito através dos canais diplomáticos, com uma antecedência mínima de seis (6) meses.
- 3 -A denúncia do Acordo deverá produzir efeitos noventa (90) dias após a data de receção da notificação da outra Parte.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não deverá afetar programas em curso e/ou atividades já iniciadas, a não ser que as Partes decidam em contrário.
Artigo 15.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 08/07/2015