Para além dos poderes especificados noutros pontos do presente Acordo, o Banco terá poderes para:
- i)Contrair empréstimos em países membros ou em qualquer outro local e, correlativamente, apresentar as garantias reais ou outras que o Banco determine, desde que:
- a)Antes de proceder à venda das suas obrigações no território de um país, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
- b)Quando as obrigações do Banco forem denominadas na moeda do membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
- c)O Banco obtenha a aprovação dos países referidos nas alíneas a) e b) precedentes e as receitas possam ser trocadas pela moeda de qualquer membro sem restrições; e
- d)Antes de decidir vender as suas obrigações num determinado país, o Banco considere o montante de empréstimos anteriores nesse país, se os houver, o montante de empréstimos anteriores em outros países e a possível disponibilidade de fundos noutros países; e dê a devida atenção ao princípio geral de que os seus empréstimos devem ser, na medida do possível, diversificados no que respeita ao país de empréstimo;
- ii)Comprar e vender títulos que tiver emitido ou garantido, ou nos quais investiu, desde que tenha obtido a aprovação de qualquer país em cujo território os títulos serão comprados ou vendidos;
- iii)Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;
- iv)Tomar firme ou participar na tomada firme de títulos emitidos por qualquer entidade ou empresa para fins compatíveis com os objectivos do Banco;
- v)Investir fundos, não necessários para as suas operações, nos territórios dos membros e nas condições que os membros ou nacionais dos mesmos possam determinar, e investir fundos detidos pelo Banco para pensões ou objectivos semelhantes nos territórios dos membros, em títulos transaccionáveis emitidos por membros ou nacionais dos mesmos;
- vi)Prestar serviços de consultoria e assistência técnica que sirvam o seu objectivo e se integrem no âmbito das suas funções, sempre que as despesas incorridas com a prestação desses serviços não sejam reembolsáveis, sendo as mesmas imputadas ao resultado líquido do Banco; nos primeiros cinco anos de actividade, o Banco poderá utilizar até 2% do seu capital realizado para a prestação desses serviços numa base não reembolsável; e
- vii)Exercer quaisquer outros poderes e adoptar as regras e regulamentos, compatíveis com as disposições do presente Acordo que se mostrem necessários ou adequados à prossecução dos seus objectivos e funções.