- 1 -O Banco gozará de imunidade em quaisquer processos judiciais, salvo em casos decorrentes ou relacionados com o exercício dos seus poderes para emprestar dinheiro, garantir obrigações ou comprar e vender ou subscrever a venda de títulos, casos em que poderão ser interpostas acções contra o Banco num tribunal de jurisdição competente no território de um país em que o Banco possua a sede ou delegações, ou em que tenha designado um representante para efeitos de aceitação de citações ou notificações judiciais, ou onde tenha emitido ou garantido títulos.
- 2 -Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, não será instaurada qualquer acção judicial contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou pessoas agindo em nome dos membros. Os membros terão direito a recorrer a este tipo de procedimentos especiais para a resolução de divergências entre o Banco e os seus membros, como determinem o presente Acordo, os estatutos e regulamentos do Banco, ou os contratos firmados com o Banco.
- 3 -Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, não poderão ser objecto de apreensão, embargo ou execução até à pronúncia de sentença definitiva de condenação do Banco.
Artigo 50.º — Imunidade de jurisdição
Vigente desde: 23/02/2002