Na medida necessária à efectiva realização dos objectivos e ao desempenho das funções do Banco, e com observância das disposições do presente Acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias, de qualquer natureza.
Artigo 53.º — Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas
Vigente desde: 23/02/2002