- 1 -Logo que o presente Acordo entre em vigor, cada membro nomeará um governador, e o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente convocará a reunião inaugural do Conselho de Governadores.
- 2 -Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:
- i)Tomará as medidas que permitam a eleição dos administradores do Banco, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do presente Acordo; e
- ii)Tomará as medidas que permitam determinar a data em que o Banco iniciará as suas operações.
- i)Tomará as medidas que permitam a eleição dos administradores do Banco, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do presente Acordo; e
- 3 -O Banco deverá notificar os seus membros da data de início das operações.
Feito na cidade de Manila, Filipinas, em 4 de Dezembro de 1965, num único exemplar, em língua inglesa, que será entregue na Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, e, posteriormente, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, ao abrigo do artigo 63.º do presente Acordo.
ANEXO A
Subscrições iniciais do capital social autorizado para os países potenciais membros ao abrigo do artigo 64.º
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países regionais poderão tornar-se signatários do presente Acordo, de harmonia com o artigo 63.º, desde que, no momento da assinatura, subscrevam o capital social do Banco a seguir indicado:
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países não regionais que participaram na reunião do Comité Preparatório sobre o Banco Asiático de Desenvolvimento, em Banguecoque, que decorreu de 21 de Outubro a 1 de Novembro de 1965, e que se mostraram interessados em pertencer ao Banco, podem tornar-se signatários do presente Acordo ao abrigo do artigo 63.º, desde que, no acto de assinatura, cada um subscreva o capital social do Banco num valor nunca inferior a $5000000:
- 1 -Áustria;
- 2 -Finlândia;
- 3 -Noruega;
- 4 -Suécia.
III
Até 31 de Janeiro de 1966, inclusive, qualquer dos países não regionais, constantes da parte B, I, do presente anexo, pode aumentar o valor da sua subscrição, sendo para isso necessário informar o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque. No entanto, esse aumento só será possível se o valor total das subscrições iniciais dos países não regionais constantes da parte B, I e II, do presente anexo não exceder $350000000.
Com: i) Aumentos de $4000000, $10000000 e $20000000, respectivamente, nas subscrições da República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Itália e Reino Unido, autorizados nos termos da parte B, III, do anexo A; ii) Aumentos nas subscrições do Afeganistão, Camboja, República do Vietname (correntemente, República Socialista do Vietname) e Singapura, autorizados pela Resolução n.º 4 do Conselho de Governadores; iii) Admissão à qualidade de membro da Indonésia, Suíça, Hong Kong, França, Fiji, Papua-Nova Guiné, Tonga, Bangladesh, ilhas Salomão, Birmânia (correntemente, União de Mianmar), Kiribati, ilhas Cook, Maldivas, Vanuatu, Butão, Espanha, República Popular da China, ilhas Marshall, Estados Federais da Micronésia, Turquia, República Popular da Mongólia (correntemente, Mongólia) e República de Nauru, autorizada pelas Resoluções n.os 4, 11, 23, 31, 38, 48, 54, 57, 63, 74, 95, 113, 138, 148, 168, 176, 201, 202, 205, 206 e 212, respectivamente, do Conselho de Governadores; iv) Subscrições suplementares dos membros ao abrigo das Resoluções n.os 46, 104 e 158 do Conselho de Governadores; e v) Aumento nas subscrições do Canadá, Finlândia, França, República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Indonésia, Itália, Japão, República da Coreia, Malásia, Países Baixos, Suécia, Suíça, Estados Unidos e Samoa Ocidental, autorizado pelas Resoluções n.os 55, 79, 80, 89, 99, 100, 112, 114, 174, 193, 194 e 195 do Conselho de Governadores, seguindo-se a lista de subscrições:
Subscrições do capital social autorizado do Banco Asiático de Desenvolvimento
[em 31 de Dezembro de 1994 (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original)
(nota 1) De acordo com a taxa de câmbio adoptada em 31 de Dezembro de 1994.
ANEXO B
Eleição dos administradores
- 1 -Cada governador que representa um membro regional atribuirá a uma única pessoa todos os votos do membro que o tiver nomeado.
- 2 -As sete pessoas que receberem o maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não será considerada eleita qualquer pessoa que receba menos de 10% da totalidade de votos dos membros regionais.
- 3 -Se não forem eleitas sete pessoas na primeira votação, deverá decorrer uma segunda votação, na qual, a pessoa que tiver obtido, na anterior votação, o menor número de votos não poderá ser eleita e na qual apenas votarão:
- a)Governadores que, na votação anterior, votaram numa pessoa que não foi eleita; e
- b)Governadores cujos votos numa pessoa que foi eleita foram considerados, nos termos do n.º 4 da presente secção, como tendo elevado os votos obtidos por essa pessoa acima de 11% da totalidade dos votos dos membros regionais.
- 4 -a) Para determinar se os votos atribuídos por um governador são ou não considerados como tendo elevado o total dos votos nessa pessoa acima dos 11%, considera-se que os referidos 11% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver atribuído o maior número de votos a essa pessoa e, seguidamente, os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, até que os 11% sejam atingidos.
- b)Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima dos 10% será considerado como tendo atribuído todos os seus votos a essa pessoa, ainda que o total dos votos por esta obtidos ultrapasse os 11%.
- 5 -Se, após uma segunda votação, não forem eleitas sete pessoas, proceder-se-á a novas votações, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na presente secção, a não ser que, após a eleição de seis pessoas, o sétimo puder ser eleito - não obstante as disposições do n.º 2 da presente secção - por uma maioria simples dos restantes votos dos membros regionais. Os restantes votos serão considerados atribuídos para a eleição do sétimo administrador.
- 6 -No caso de um aumento do número de administradores a eleger pelos governadores que representem os membros regionais, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção A do presente anexo serão ajustadas adequadamente pelo Conselho de Governadores.
- 1 -Cada governador que represente um membro não regional atribuirá todos os votos do membro que o tiver nomeado a uma única pessoa.
- 2 -Serão administradores as três pessoas que receberem o maior número de votos, a não ser que alguma das pessoas tenha recebido menos de 25% da totalidade de votos dos membros não regionais.
- 3 -Se não forem eleitas três pessoas na primeira votação, deverá decorrer uma segunda, em que a pessoa que tiver recebido o menor número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual apenas votarão:
- a)Governadores que, na votação anterior, votaram numa pessoa que não foi eleita; e
- b)Governadores cujos votos numa pessoa que foi eleita foram considerados, nos termos do n.º 4 da presente secção, como tendo elevado o número de votos obtidos por essa pessoa acima dos 26% da totalidade dos votos dos membros não regionais.
- 4 -a) Para determinar se os votos atribuídos por um governador são ou não considerados como tendo elevado o total dos votos nessa pessoa acima dos 26%, considera-se que os referidos 26% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver atribuído o maior número de votos a essa pessoa e, seguidamente, os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, até que os 26% sejam atingidos.
- b)Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima dos 25% será considerado como tendo atribuído todos os seus votos a essa pessoa, ainda que o total dos votos por esta obtidos ultrapasse os 26%.
- 5 -Se, após uma segunda votação, não forem eleitas três pessoas, proceder-se-á a novas votações, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na presente secção, a não ser que, após a eleição de duas pessoas, a terceira puder ser eleita - desde que as subscrições dos membros não regionais totalizem, pelo menos, $345000000 e não obstante as disposições do n.º 2 da presente secção - por uma maioria simples dos restantes votos. Os restantes votos serão considerados atribuídos para a eleição do terceiro administrador.
- 6 -No caso de um aumento do número de administradores a eleger pelos governadores que representem os membros regionais, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção B do presente anexo serão ajustadas adequadamente pelo Conselho de Governadores.
Na segunda reunião anual, o Conselho de Governadores reavaliou a dimensão e composição do Conselho de Administração em conformidade com as disposições do artigo 30.º, n.º 1, alínea ii), e decidiu que, a partir da quarta reunião anual, deveriam passar a ser eleitos quatro administradores pelos governadores em representação dos membros não regionais e que as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção B do anexo B deveriam ser ajustadas nessa mesma reunião para 16% e 19%, respectivamente (Resolução n.º 27, do Conselho de Governadores). Posteriormente, o Conselho de Governadores alterou a percentagem mínima de 16% para 17% (Resolução n.º 37).
Artigo 66.º — Início das operações
Vigente desde: 23/02/2002