- 1 -Os Estados Parte deverão assegurar que todos os seus nacionais, que, no desempenho das suas actividades oficiais, requeiram acesso, ou cujos deveres ou funções possam proporcionar acesso a informação classificada fornecida ou trocada no âmbito deste Acordo, sejam apropriadamente objecto de credenciação de segurança antes de lhes ser concedido acesso a tal informação e material.
- 2 -As Partes devem assegurar que o acesso à informação classificada trocada no âmbito deste Acordo seja autorizado apenas às pessoas que tenham necessidade de a conhecer, no âmbito das suas atribuições ou missões.
- 3 -Deverão ser estabelecidos procedimentos de credenciação de segurança para avaliar se pode ser concedido acesso à informação classificada a um indivíduo, tendo em conta a sua lealdade e fidelidade.
- 4 -A pedido, cada Estado Parte deve cooperar com os outros Estados Parte na execução dos respectivos procedimentos de credenciação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/02/2005