- 1 -Nos casos previstos nos artigos 13.º e 14.º da presente Convenção:
- a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
- b)As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente aos beneficiários, nos prazos e nas condições previstas na legislação por ela aplicada.
- 2 -As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º, bem como nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º e no artigo 16.º da presente Convenção, são reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da presente Convenção.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem celebrar outros acordos relativos ao reembolso ou renúncia de despesas entre instituições.
Artigo 18.º — Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º
Vigente desde: 26/02/2009